EMPAREDAR O IMÓVEL
A legislação obriga a emparedar o imóvel, quando não é possível, no imediato, proceder à sua reabilitação. Estando todo o edifício abandonado, devem ser emparedadas com tijolos, as portas e as janelas mais baixas do imóvel, para que não seja invadido por quem lhe possa, por descuido ou vandalismo, pegar fogo. Não o fazendo voluntariamente, as próprias autarquias podem intimar o proprietário a fazê-lo. Não o fazendo, muitas câmaras, tomam elas mesmo a iniciativa de emparedar o imóvel, apresentando posteriormente a fatura ao proprietário. O emparedamento é pela sua natureza, temporário. Se o imóvel estiver localizado numa zona classificada e protegida, a legislação estipula que qualquer intervenção nas fachadas, obriga a um parecer da Direção Geral do Património (antigo IGESPAR). Estando só uma unidade vaga no edifício, a opção correta é selá-la, até que seja possível a reabilitação. Chamamos a atenção para o facto de, estando o imóvel emparedado, ser evidente o estado de devoluto e consequente alta possibilidade de ser tributado a triplicar em sede de IMI, De acordo com o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI (CIMI). Ou no caso seguinte: Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística: Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10 %; b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
2 - As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.
Artigo 112.º-B do Código do IMI.
De acordo com o Artigo 2.º -A, do Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, considera -se ‘zona de pressão urbanística’ aquela em que se verifique dificuldade significativa de acesso à habitação, por haver escassez ou desadequação da oferta habitacional face às necessidades existentes ou por essa oferta ser a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos.
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