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DENÚNCIA E OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DAS COMUNICAÇÕES (Código Civil)
CONTRATOS COM PRAZO CERTO
Oposição à renovação Prazo inicial ou pelo senhorio renovação
240 dias Igual ou superior a 6 anos 120 dias Igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos 60 dias Igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano 1/3 do prazo Se inferior a 6 meses (art.º 1097.º)
Oposição à renovação pelo arrendatário
120 dias Igual ou superior a 6 anos 90 dias Igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos 60 dias Igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano 1/3 do prazo Se inferior a 6 meses
Denúncia pelo arrendatário
Decorrido 1/3 do prazo inicial ou das renovações, o arrendatário pode denunciar o contrato com a antecedência do termo pretendido 120 dias Se o prazo for igual ou superior a 1 ano 60 dias Se o prazo for inferior a 1 ano (art.º 1098.º)
Estas são antecedências supletivas. Se outras estiverem acordadas no contrato, prevalecem as contratualizadas.
RENOVAÇÃO
É automática (menos os contratos de duração não superior a 30 dias), mas qualquer das partes pode opor-se.
DENÚNCIA
Antes do fim da duração do contrato ou renovações.
CONTRATOS DE DURAÇÃO INDETERMINADA
Por parte do senhorio, antes do fim da duração do contrato, só podem ser denunciados os contratos antigos(duração indeterminada), anteriores a 1990, excluindo os casos em que o arrendatário tem idade superior a 65 anos ou incapacidade superior a 60 %, em que não é possível a denúncia. O senhorio apenas pode denunciar por necessidade de habitação própria ou para descendentes em 1.º grau (filhos); para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundo.
Denúncia pelo Arrendatário
Antecedência do termo pretendido 120 dias Se tiver mais de 1 ano de duração efetiva 60 dias Se tiver menos de 1 ano de duração efetiva (art.º 1101.º)
As rendas estão em correspondência com o calendário gregoriano, pelo que o termo dos contratos é no fim de cada mês. (art.º 1075.º)
Nos contratos de arrendamento, o termo “rescisão” não existe |