ARRENDAR CASA A ESTRANGEIROS

 

Antes de arrendar casa a estrangeiros, convém ter em atenção o país de origem e o porquê da permanência em território nacional. Se for para trabalho temporário indefinido, sem garantias e afins, o melhor é não arriscar.

 

Tratando-se de estrangeiros oriundos de países como Espanha, França ou Inglaterra, por exemplo, que estejam cá a trabalhar ou a estudar e não disponham de fiador idóneo e solvente, com residência e contribuinte em território nacional, as medidas a tomar, prendem-se com a exigência de uma garantia bancária* de um ano on first demand, isto é: o banco paga as rendas em falta, logo ao primeiro pedido. Sendo pessoas com possibilidades de pagar a renda, o banco não coloca qualquer entrave. É um serviço em que o inquilino (arrendatário) paga ao banco uma comissão.

 

Há também proprietários que têm arrendado casas a estrangeiros utilizando o art.º 1076.º do Código Civil, que permite o pagamento antecipado, havendo acordo escrito, de três meses de renda. Ou seja, antes de entrar, líquida o valor de 5 meses: o mês em que inicia o contrato, o mês seguinte respetivo e os 3 meses (máximo permitido) de antecipação de rendas.

 

Utilizando estes sistemas não há lugar a dívidas. Facilitando arrisca-se a arranjar problemas.

 

Quanto à identificação, em relação aos cidadãos de países da União Europeia e de países aderentes ao Acordo de Schengen, é suficiente o Cartão de cidadão. Em relação aos restantes é exigível o Passaporte e visto de residência.

 

Como no contrato de arrendamento é obrigatório identificar o Número de Identificação Fiscal (NIF) de todos os intervenientes, o arrendatário estrangeiro terá de se dirigir previamente a um serviço de finanças, que lhe atribuirá o NIF respetivo.

 

* Banco sedeado em Portugal

 

 
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