O Novo Código do IRS

 

Artur Soares Alves

15-jan-2015

 

 

Através da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, foi publicado o novo código do IRS, para além de outras alterações a leis fiscais. Vamos examinar o significado da nova lei no que toca aos proprietários e senhorios, mas antes faremos algumas considerações genéricas, uma vez que esta matéria vai muito para além das consequências imediatas na bolsa dos proprietários.

 

Lendo a exposição de motivos Proposta de Lei 256/XII que deu origem a esta nova lei,

“A reforma do IRS que agora se propõe é uma reforma estrutural da tributação dos rendimentos das pessoas e assenta em três pilares: (i) é uma reformaorientada para as famílias; (ii) é uma reforma que promove a mobilidade social e geográfica; (iii) é uma reforma que simplifica significativamente o imposto.”

 

Mas também se diz que

“esta reforma é a reforma mais abrangente e focada do IRS dos últimos 25 anos, marcando uma quebra significativa com o passado e representando uma clara mudança para o futuro. De facto, é a primeira reforma do IRS expressamente orientada para a proteção das famílias e, nessa medida, é uma reforma crucial para o futuro do nosso País, já que regista uma das mais baixas taxas de natalidade da Europa.”

 

Não querendo fazer jogos de palavras, todavia, deve concluir-se que o Governo autor desta proposta reconhece que nos últimos 25 anos a política fiscal não suscitou o reforço das famílias, nem a natalidade. Contudo, isso também nós sabemos e, dados o contorno das políticas (e não somente fiscais) assim como a sua persistência, essa política foi deliberada e correspondeu à satisfação ideológica da parte mais arruaceira da intelectualidade indígena.

 

A família

 

A família não é uma matéria de escolha ou de moda, em que tanto se pode proceder de um modo como doutro. A família proporciona o ambiente onde o novo cidadão cresce, socializa e adquire valores socialmente positivos, ou socialmente negativos. Um filho é um investimento a longo prazo, a prazo muito mais longo do que são capazes os empreendedores mais visionários.

 

A família representa uma proteção contra as incursões do Estado, é um lugar onde o cidadão encontra conforto e apoio quando o resto se desmorona. A família é um bastião da liberdade individual. Por isso os regimes totalitários fazem o possível por quebrar os laços familiares, por isso o regime soviético pôde considerar como herói um filho que denunciou o pai à polícia política.

 

Geralmente o primeiro ponto de ataque à família consiste na quebra do elo que une as gerações, isto é, o ataque ao direito de herdar. Felizmente que o imposto sucessório foi revogado mas a tentação de repô-lo continua a existir. De resto, em boa companhia pois foi Hitler quem disse que “o estado manterá a supervisão e cada proprietário deverá considerar-se como nomeado pelo estado”. Ao cidadão nada pertence, pois…

 

Sem família não há renovação de gerações, uma família equilibrada é a maior influência positiva com que o cidadão futuro pode contar. Em contrapartida, estudos variados mostram que as famílias monoparentais, geralmente encabeçadas por uma mãe solteira, são o caminho privilegiado para a pobreza e a prisão na idade adulta.

 

Sem renovação de gerações a Europa será brevemente um deserto demográfico e, como se diz, o destino dos povos está na demografia. Isto é um mau presságio para o sistema de segurança social que é baseado no crescimento constante da população. Mas é pior ainda porque um território quase vazio, com um clima temperado, um solo rico e amplas infraestruturas é uma tentação para povos agressivos vivendo no deserto a sul do Mediterrâneo. Não é uma questão teórica, é uma realidade que a História relata em muitas ocasiões[i].

 

E quem defenderá o nosso modo de vida? Os reformados dos jardins públicos? Os jovens da madrugada na discoteca? Comandados pelos políticos das causas fraturantes?

 

Ou talvez os Portugueses recebam estes invasores de braços abertos, se eles nos trouxeram impostos mais baixos. Tal como os cidadãos romanos, esmagados pelo peso dos impostos, receberam os bárbaros que invadiam o Império e que ao menos eram moderados na espoliação fiscal[ii]. De qualquer modo não faltarão os do costume para nos explicar que os invasores só querem o nosso bem, à imagem dos tolos que receberam com festejos as tropas de Napoleão.

 

Portanto, têm razão as classes políticas em preocupar-se com a quebra demográfica pois que estão em causa os seus empregos e mordomias. Ainda assim, através da fiscalidade e da sua ação em todos os domínios da vida o Estado tem incentivado a irresponsabilidade, a descrença, a quebra na produção e na criação de riqueza.

 

Há uma caraterística na ação do Estado que não pode ser omitida, o Estado tem capacidade para destruir mas não para construir. O Estado — sobretudo através de impostos e regulamentos arbitrários — pode incitar o empobrecimento; o Estado só tem um modo de incitar a criação de riqueza e que é abster-se de intervir e deixar cada cidadão fazer pela vida do modo que souber e segundo a sua livre vontade.

 

Porém, para aí chegarmos a primeira verdade a reconhecer é que o País não um filão inesgotável que pode ser minerado sem limite. Portugal precisa de exportar porque este regime de crescimento da dívida, protegido pela generosidade interessada dos países do Norte, não vai durar para sempre. Contudo, para exportar é preciso ter preço e tudo o que aumente o custo da mão-de-obra tem efeitos negativos. Nisto está incluído o custo da habitação, um bem essencial a que toda agente aspira. A incidência do IRS baixou para a tributação autónoma de 28% mas ainda assim mais do que 30% da renda recebida é transmitida diretamente ao Estado. Sempre que o inquilino paga 100 euros ao proprietário, o Estado vem e fica com 32 euros[iii].

 

A tradicional inveja — que é a base da maior parte dos movimentos políticos — sugere imediatamente que é bem feito que esses senhorios “gananciosos” paguem impostos “para que os mais desfavorecidos, etc…” A questão está longe de ser essa. Quem paga o imposto acaba por ser o inquilino, ou no valor da renda, ou nos prédios que não são postos no mercado por falta de rendibilidade.

 

Os incentivos contam. Basta ver como a mudança da lei do arrendamento fez aparecer tantas casas no mercado. Os descendentes daqueles que iam para as manifestações gritar “casas sim! barracas não!” descobrem agora que é melhor um rendimento modesto do que ter fechada a casa que herdaram, depois de um arranjo cujo valor esperam legitimamente amortizar.

 

Categoria B ou categoria F ?

 

O novo código do IRS dá um passo importante no sentido de considerar o arrendamento um negócio como outro qualquer, em vez de estabelecer um regime claramente ofensivo contra o arrendamento, como no passado recente[iv]. O artigo 4º, número 1, alínea b) permite a opção pela categoria B.

 

Na verdade, o senhorio tem despesas de funcionamento que vão muito para além das de manutenção e conservação que são as únicas reconhecidas pelo Fisco. O sistema da categoria F não permitia senão essas despesas, mas agora já permite considerar algumas delas. Todavia, se o arrendamento tiver a dimensão de um negócio, com empregados e contabilidade organizada, a categoria B parece abrir a possibilidade de os impostos terem isso em conta. Dizemos “parece” porque ainda não prática alguma sobre o assunto e, como nos mostra a questão dos prédios avaliados em um milhão de euros, aparecem interpretações que prejudicam o contribuinte e também as transparência e certeza do processo fiscal.

 

Categoria F

 

Escolhendo como habitualmente a categoria F há uma mudança a assinalar, no respeitante às despesas admissíveis. No artigo 41º diz-se

1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem -se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

 

É indubitavelmente um progresso. As despesas com mediadores e outras passam a ser reconhecidas pelo Fisco. Todavia, a questão que subsiste é esta: quem deve determinar os gastos para se obter um rendimento? Hoje, ninguém toma de arrendamento uma casa sem móveis de cozinha, placa de fogão, forno, esquentador e exaustor. O exaustor é indispensável porque também ninguém vai para uma casa com a velha lareira. O legislador não conseguiu ainda libertar-se dos velhos preconceitos do tempo em que o arrendamento era pouco menos do que um crime.

 

Com o previsível desenvolvimento do arrendamento, para corresponder às exigências dos inquilinos, os proprietários tenderão a fazer investimentos e haverá anos em que têm prejuízo. Estes prejuízos podem ser reportados a anos seguintes. De acordo com o artigo 55.º,

b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita;

 

Mas para o efeito é preciso que os prédios estejam arrendados durante 36 meses, pelo menos (nº 8 do artigo).

 

O artigo 41º também atenua aquele problema tão conhecido dos proprietários em que só se reconheciam despesas com obras de renovação feitas nos anos em que o prédio estava arrendado. Mas agora, permite-se ao proprietário fazer as obras num ano e apresentar as despesas até 24 meses depois. Artigo 41º:

7 — Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

8 — Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.

 

Recibo eletrónico. Segundo o artigo 115º:

 

5 — Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:

a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesasou

b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.  

 

Em resumo, o senhorio deve passar recibo via Internet ou apresentar declaração que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro. Devemos preparar-nos para que, num prazo breve, o recibo via Internet seja obrigatório para todos.

 

Como já vigorou em 2013, os rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28% (artigo 72º). Conviria esclarecer se esta taxa se aplica somente à categoria F, ou também à categoria B. Contudo — atenção! — porque o contribuinte pode ter vantagem em englobar os rendimentos prediais 

 

Sobre a questão da mobilidade. O aspeto seguinte é um dissuasor da mobilidade da mão-de-obra. Expliquemos com um exemplo. O cidadão Xcomprou uma habitação em Aveiro pela qual paga uma prestação mensal pEntretanto as condições mudaram e o cidadão X muda-se para Leiria onde arrenda uma casa por x. Para compensar dá de arrendamento a sua casa de Aveiro pela mesma renda x. A situação parece equilibrada mas quando chega a altura de pagar IRS ele terá que pagar imposto sobre a renda x que recebe em Aveiro, isto é, paga IRS em cima da renda que paga por ter mudado de cidade.

 

Categoria G

 

Ainda a respeito do património imobiliário convém assinalar a categoria G que cai pesadamente sobre as supostas mais-valias obtidas na venda de imóveis. Não se compreende que o Estado se considere um parceiro de negócio quando existe um lucro numa transação imobiliária, mas em contrapartida esteja ausente quando há prejuízo. Mas isto é apenas uma pequena parte do problema. As avaliações fiscais dos imóveis são exageradas e em desacordo com os valores de mercado apurados pelas transações efetivas.

 

Acresce que, em grande parte como legado do congelamento das rendas, os proprietários são forçados a vender a qualquer preço, isto quando conseguem vender, mesmo ao desbarato. Porém, as mais-valias podem muito bem absorver uma parte tão importante do valor da venda pelo que o proprietário prefere não vender. Todos ficam a perder, o proprietário que não encaixa o valor que lhe faz falta, o potencial comprador que poderia desenvolver o ativo imobiliário e a economia em geral. É mais um resultado negativo da pressão para obter receitas fiscais sem ter em conta a realidade económica.

 

Dois aspetos gerais

 

Um aspeto, em si criticável, da política moderna é reconhecer as uniões de facto, isto é, reconhecer contratos que não estão sujeitos a um ato público, nem a qualquer registo. Contudo, tendo chegado aí, a fiscalidade passou a discriminar contra os casamentos reais, uma vez que os unidos de facto podem escolher a forma de apresentar a suas declarações, isoladamente ou em conjunto, conforme lhes seja mais vantajoso. Com o artigo 13º a situação modifica-se:

2 — Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.

 

Despesas de saúde. Continua a política de impedir a dedução completa das despesas de saúde, como se o contribuinte tivesse gosto em fazê-las. Artigo 78º-C: “1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 1 000.”

 

 

FIM

 

 

 



[i] É atribuída ao presidente da Argélia Houari Boumedienne a seguinte citação:

“Um dia, milhões de homens deixarão o hemisfério Sul para irem para o hemisfério Norte. E eles não irão como amigos. Porque eles irão para o conquistar. E eles conquistá-lo-ão com os seus filhos. Os ventres das nossas mulheres dar-nos-ão a vitória.”

 

[ii] Ver Charles Adams — For Good and Evil. The Impact of Taxes on the Course of Civilization, Madison Books, 1993, página 111.

 

[iii] Observe-se a seguinte tabela:

 

Valor do prédio

1.000,00

IMI (0,4%)

4,00

Renda anual (1/15)

66,67

Rendimento coletável

62,67

IRS

17,55

Total de impostos

21,55

% do imposto sobre a renda anual

32%

 

[iv] Pois… era preciso empurrar os Portugueses para a compra de habitação, endividando-os para a vida inteira.

 

   

 

 

 

 

 

  
 
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