INSPEÇÕES DE GÁS

 


É muito importante que as instalações de gás se encontrem seguras e devidamente inspecionadas.

 

Desde o ano passado deixou de ser necessário pedir a aprovação do projeto de uma instalação de gás, passando a ser suficiente apresentar um termo de responsabilidade assinado pelo responsável autor do projeto.

 

Deixou também de ser necessário fazer uma inspeção, quando se muda o nome da pessoa em nome de quem está o contrato de fornecimento de gás (normalmente o arrendatário) ou quando se muda de fornecedor de gás.

 

 

3 OU 5 ANOS

 


Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios devem ser submetidas a inspeção periódica.

 

A cada três anos: As instalações de gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas e às instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível.

A cada cinco anos: As instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.

Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a inspeção periódica dentro dos prazos previstos no número anterior, é notificado pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) para a concretizar nos três meses seguintes mas, se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto no número anterior, a entidade distribuidora procede ao corte do abastecimento de gás.


A inspeção periódica deve ter em conta as disposições regulamentares existentes à data em que foi realizada a instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás.

 

 

 

INSPEÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

 


As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando se proceda à sua reconversão, sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente, tenha sido detetada fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeitos.



Às inspeções extraordinárias aplicam-se os procedimentos previstos para as inspeções periódicas.



A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos e exista declaração de conformidade de execução ou declaração de inspeção válidas que aprovem a instalação.


Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.

 

Estas regras não se aplicam à instalação de aparelhos que funcionam com gás de botija.

 

 

 


 

 
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