Arrendamento


CAUÇÃO E SUA DEVOLUÇÃO

 


O mês de renda que nos termos do artigo  1075.º do Código Civil (CC) se paga adiantadamente é, por algumas pessoas, indevidamente considerado como “caução”.

 

Ora, uma caução é uma garantia, uma fiança, um penhor ou corresponde a valores depositados e aceites para garantirem a responsabilidade. São casos disso, o fiador, a garantia bancária, o seguro de renda e, de forma equiparada, a antecipação de rendas ou qualquer outra forma legalmente prevista para o cumprimento das obrigações respetivas.

 

Em caso de incumprimento, que por vezes se prolonga por vários meses, e até anos, não é o simples valor de uma renda que cauciona o cumprimento da liquidação das rendas em atraso, indemnização de 20 % por pagamento fora do prazo e eventuais danos no locado, até porque, entretanto já foi consumida.

 

Quando no início do contrato, o arrendatário procede à liquidação de duas rendas, uma delas é entendida popularmente como “caução” e como tal é oralmente designada. Porém, nenhuma delas corresponde a caução, a prova disso é que ninguém escreve no recibo a palavra “caução”, mas antes, nos dois recibos, a palavra renda, que efetivamente é; isto porque, ainda segundo o citado artigo do CC, a primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito; tendo como consequência, no final do contrato, o arrendatário não ter de pagar a renda do último mês, dado já ter sido liquidada adiantadamente.

 

Há que notar que o regime do Código Civil é supletivo, i.e. na falta de convenção em contrário.

 

Por vezes, o público em geral tem ideias grandemente deformadas, e esta da “caução” é uma delas.

 

A VERDADEIRA CAUÇÃO

Porém, em algumas situações, além do pagamento das duas rendas iniciais, o senhorio exige a entrega de determinada importância, em muitos casos de valor igual a uma renda e, esta sim toma o nome de caução e serve para o senhorio assegurar o cumprimento das obrigações contratadas com o arrendamento, salvaguardando o pagamento das rendas e a reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou no mobiliário.

 

O Fisco considera como rendimento predial o valor recebido como caução e, quando é contratado o arrendamento, deve ser emitido recibo eletrónico do montante da caução, além do valor da renda e da antecipação de renda.

 

Em sede de Categoria F do Código do IRS, essa caução constitui um rendimento predial, devendo sobre o correspondente montante ser emitido recibo e, bem assim, ser declarado no anexo F do Mod.3.

 

NO FIM DO CONTRATO A

CAUÇÃO É DEVOLVIDA

No final do contrato, entregando o inquilino o imóvel sem danos, e se as partes não acordarem um acerto no pagamento da renda, o senhorio devolve a caução na íntegra, devendo emitir um documento comprovativo da caução devolvida (recibo assinado pelo arrendatário) e inscrevê-lo, como gasto suportado e pago, no Anexo F do Modelo 3 do IRS.

 

 “No caso de uma devolução da caução ao locatário, um documento comprovativo, pelo montante devolvido, deverá ser inscrito como gasto suportado e pago, pelo locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorreu a devolução”, esclarece o Fisco numa informação vinculativa publicada no Portal das Finanças.

 

 

Quanto ao valor da retenção na fonte que possa ter recaído sobre a caução, tal  não releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerado a título de ‘pagamento por conta’, no apuramento do imposto a pagar ou a receber, e que respeita ao ano em que foi recebida a caução.

 


 

 
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