S I G I

Lisboa e Porto estão no centro das atenções dos investidores estrangeiros, de várias nacionalidades, interessados em promover projetos imobiliários em território nacional.

 

Indo ao encontro destas pretensões, foi publicado em 28 de janeiro do ano passado, o Decreto-Lei n.º 19/2019, logo alterado em 4 de setembro, pela Lei n.º 97/2019.*

 

A versão nacional dos Real Estate Investment Trusts (REIT), apelida-se de Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI)  e destina-se a trazer para Portugal mais investidores imobiliários, preferencialmente investidores institucionais, muito embora também seja acessivel aos pequenos investidores, havendo vários critérios a cumprir.

 

Os promotores consideram que a simplicidade do produto e a garantia de que há uma distribuição de rendimento, fazem acreditar no sucesso da iniciativa.

 

Imóveis que pagam rendas

As SIGI são investimentos em imóveis que geram rendimento e que obrigatoriamente o  distribuem aos investidores.

 

Contráriamente ao que tem sucedido com várias sociedades com um capital social de um euro e que têm comprado imóveis de milhões, para ser admitida ao mercado regulamentado, a SIGI deve possuir um capital mínimo de cinco milhões de euros. Pode, contudo, aceder ao Euronext Growth ou Access, segmentos do mercado com menores exigências.

 

Também a nível jurídico as SIGI são enquadradas por um regime simples, obrigatóriamente  sociedades anónimas sujeitas às regras das sociedades cotadas, mas a que depois se aplicam  regras de simplificação dos processos de admissão, não estando sujeitas ao regime das sociedades financeiras.

 

Para garantir o estatuto de SIGI as sociedades terão que garantir a dispersão de 20% do capital por pequenos investidores. Caso contrário, perdem o estatuto, que só pode ser recuperado ao fim de três anos. 

 

É obrigatório haver pelo menos 11 acionistas com menos de 2% do capital para assegurar o mínimo de 20% de capital.

 

Distribuição de dividendos

As SIGI estão obrigadas a distribuir dividendos no prazo de nove meses, após o fecho de cada exercício financeiro, tendo de distribuir aos investidores um mínimo de 90% dos lucros do exercício, que resultem do pagamento de dividendos e rendimentos de ações ou unidades de participação detidas e, pelo menos, 75% dos restantes lucros.

 

Arrendamento

O objeto social de uma SIGI é a aquisição de imóveis para arrendamento, ou para outras formas de exploração económica, estando  previsto o desenvolvimento de projetos de construção e de reabilitação de imóveis e a contratação da utilização de loja, espaços em centros comerciais ou escritórios. As SIGI podem comprar participações noutras SIGI ou em sociedades com um regime equivalente noutro país, bem como investir em unidades de participação de fundos de investimento imobiliário.

 

O património das SIGI deve ter um mínimo de 80% do capital em imóveis ou participações, sendo que destes 80%, 75% do capital deve representar direitos sobre imóveis para arrendamento ou exploração económica.

 

As SIGI devem manter os investimentos por um prazo mínimo de três anos e, se perderem a qualidade de SIGI, a sociedade só pode voltar a ser SIGI ao fim de três anos.

 

O endividamento está legalmente limitado a 60% do valor dos ativos, máximo do nível da alavancagem, pelo que estas sociedades não se podem endividar acima desse limite do valor do ativo total da sociedade. O não cumprimento desta exigência levar à perda de estatuto de SIGI.

 

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*diplomas legais disponíveis em  www.proprietarios.pt/Propriedade e Liberdade/Legislação

 


 

 
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