ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS

DURANTE A PANDEMIA

 

De acordo com o art.º 1431.º do Código Civil, a assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de janeiro, para discussão e aprovação das contas e aprovação do orçamento.

 

A assembleia também pode reunir extraordinariamente quando for convocada pelo administrador ou por condóminos que representem, pelo menos, 25 % do capital investido.

 

Por motivo de força maior (COVID-19), devem ser suspensas as convocatórias, tanto para a assembleia ordinária da primeira quinzena de janeiro, como para qualquer eventual assembleia extraordinária, que ficarão adiadas. 

 

Caso se insista na intenção de, em plena pandemia, convocar uma assembleia, tal deve ser submetido à Direção Geral de Saúde que, através das autoridades de saúde locais, mandará proceder à avaliação do risco e determinar a viabilidade e condições da sua realização.

 

ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA

 

Faz parte das atribuições do administrador dirigir o condomínio, nomeadamente cobrar receitas e efetuar despesas comuns, regular

o uso das coisas comuns, assegurar a execução do regulamento, etc..

 

ASSEMBLEIAS À DISTÂNCIA

 

Em 1 de fevereiro foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, que adita à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o art.º 5.º-A, referente à realização de assembleias de condóminos durante o ano de 2021, passando a ser permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência.

 

Como muitos condóminos não dispõem de meios para participar na assembleia através destes instrumentos, compete à administração do condomínio assegurar-lhes, devidamente desinfetado, o equipamento necessário para o efeito, bem como as instruções de utilização, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

 

A assinatura da ata pode ser efetuada por assinatura eletrónica ou manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

 

De notar que esta lei tem efeitos retroativos, já que considera válidas e eficazes as assembleias de condóminos e as assinaturas das respetivas atas, realizadas nos moldes agora previstos, antes da publicação destas alterações legislativas.

 

 FIM

   

 
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