COVID-19

SUSPENSÃO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS NA ENTREGA DO LOCADO

 


Pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS CoV-2 e da doença COVID-19, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, encontram-se suspensos até 30 de junho de 2021, sujeitos ao regular pagamento da renda, os efeitos decorrentes de:

 


Denúncia do contrato de arrendamento habitacional e não habitacional efetuada pelo senhorio.

 Aplica-se a contratos de arrendamento com prazo indeterminado, nas situações de necessidade de habitação pelo senhorio ou seu descendente em 1.º grau, para demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado ou mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a 5 anos sobre a data em que pretenda a cessação. (art.º 1101.º CC)



Caducidade do contrato de arrendamento habitacional ou não habitacional.
Aplica-se nas situações de morte do arrendatário, 6 meses depois do facto que determinou a caducidade. (art.ºs 1105.º a 1107.º e 1113.º CC)



Oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional e não habitacional.
Aplica-se a contratos de arrendamento com prazo certo. (art.º 1097.º CC)

 



RESOLUÇÃO DO CONTRATO


Efetiva-se em caso de mora igual ou superior a 3 meses, dependendo de notificação ao arrendatário. (art.º 1083.º CC)


Encontram-se suspensas no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, as ações de despejo (tribunais), os procedimentos especiais de despejo (Balcão Nacional do Arrendamento) e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. (alínea c) do n.º 6 do art.º 6-A, aditado à Lei n.º 1-A, de 19 de março pelo art.º 2.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) 

 

 


 


 FIM

   

 
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