USUCAPIÃO

Fernando de Sousa

 

A usucapião é um modo antigo de adquirir a propriedade pela posse pacífica durante certo tempo. É a designação tradicional de prescrição aquisitiva, meio pelo qual se adquirem direitos reais através da detenção.

A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.

 

USUCAPIR - Adquirir propriedade por usucapião

USUCAPTO - O que foi adquirido por usucapião.

USUCAPIENTE - Aquele que usucapiu, que adquiriu o direito de propriedade por usucapião.

 

5, 10, 15 ou 20 ANOS

Para esta apropriação se verificar, não bastaque já haja uma posse material do bem. É simultaneamente necessário que o possuidor tenha também sobre o mesmo a intenção de agir como proprietário.

 

Uma vez invocada a usucapião os seus efeitos produzem-se, em regra, a partir da data do início da posse, desde que esta seja pública e pacífica, que o bem em causa seja reconhecido de forma generalizada, como pertencente ao possuidor e não gerar quaisquer conflitos.

 

Havendo mais de um possuidor a usucapião do objeto de posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.

 

A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, no qual se reconheça que o possuidor tem possuido pacífica e publicamente, por tempo não inferior a 5 anos.

 

5 ANOS

Não havendo registo do título de aquisição,  mas registo da mera posse continuada por 5 anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé, a usucapião tem lugar ao fim de 5 anos.

 

10 ANOS

Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião, sendo de boa fé, tem lugar ao fim de 10 anos desde a data do registo.

 

A usucapião tem lugar, se a posse tiver continuado por 10 anos, a contar da data do registo, ainda que não seja de boa fé.

 

15 ANOS

Não havendo registo do título nem da mera posse a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé.

Havendo má fé é de 15 anos, contados da data do registo, que a usucapião pode ter lugar.

 

20 ANOS

Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 20 anos, se for de má fé.

A posse de boa fé refere-se ao possuidor que desconhece lesar o direito de outrem.

A posse titulada presume-se de boa fé e a não titulada presume-se de má fé. Contudo, nos casos em que a posse for adquirida com violência, considera-se de má fé, ainda que seja titulada.

 

COMO PROCEDER

Quem pretende usucapir deverá dirigir-se a um notário para proceder à celebração da escritura de justificação notarial, acompanhado de 3 testemunhas idóneas que comprovem a sua relação com a propriedade em questão, não podendo testemunhar o cônjuge ou qualquer sucessor.

A escritura será depois publicada num jornal de expansão nacional ou local e, se ao fim de 30 dias, contados após a publicação, ninguém reclamar, o interessado pode considerar-se legítimo proprietário.

 

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

Apesar de haver alguns arrendatários  antigos que se julgam com todos os direitos sobre o local arrendado, não podem ser objeto de usucapião as propriedades vinculadas por um contrato de arrendamento em que existe um acordo com o proprietário do imóvel que desqualifica o detentor como potencial proprietário e impede a usucapião, já que não se trata de uma verdadeira posse mas sim de uma mera detenção.

 

Matéria regulada pelo Código Civil (CC)

 

Art.ºs 1258.º a 1262.º e 1287.º a 1301.º

 

 


 

 
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