IVA NO ARRENDAMENTO

José Antunes

Assessor Fiscal da ANP

 

Estão sujeitos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), as transferências de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso, por um sujeito passivo, pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exercem atividades de produção, comércio ou prestação de serviços.

 

O arrendamento (locação) está isento conforme a cláusula 29) do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA).

 

No arrendamento em que o senhorio é uma pessoa singular com escrita organizada ou pessoa coletiva, surgem algumas questões relacionadas com a obrigatoriedade da faturação e pagamento de IVA, neste momento à taxa normal de 23%.

 

INDIVIDUALIZAR

A FATURA/RECIBO

Assim, se as partes convencionaram que as despesas de condomínio ou outras são suportadas pelo arrendatário (locatário), sendo esta despesa individualizada, há lugar à liquidação do IVA apenas sobre o valor da despesa em causa, que é equiparada a uma prestação de serviços, sendo o valor da renda isento. Pelo contrário, se o valor da renda incluir outras despesas não individualizadas (contrato inominado), todo o valor a pagar pelo locatário (renda mais despesas incluídas) está sujeito à liquidação de IVA.

 

NÃO ISENÇÃO DE IVA

Não se encontram isentas de IVA as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; a locação de áreas para coleta ou estacionamento coletivo de veículos; a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis que resulte de transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; a locação de cofres fortes: a locação de espaços para exposições ou publicidade.

 

ISENÇÃO DE IVA

A colocação passiva de um imóvel à disposição do locatário (paredes nuas), sem qualquer equipamento ou serviço associado passível de fornecer ao locatário qulquer vantagem acrescida, ainda que aí venha a ser exercida uma atividade comercial ou industrial pelo locatário, beneficiada de isenção de IVA.

 

ALUGUER DE SALAS

Se o aluguer da sala (paredes nuas) for considerado um subarrendamento, é isento de IVA, mas se consubstancia em si uma prestação de serviços, há lugar à cobrança de IVA.

 

Fontes: Informações Vinculativas da AT n.ºs 3626, de 9 de outubro de 2012; 10.078, de 4 de março de 2016; 12.124, de 28 de agosto de 2017.

 

 


 

 
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