ANIMAIS DE COMPANHIA

Higino da Silva

 

São recorrentes as dúvidas acerca do número máximo de animais de estimação domésticos que o residente, seja condómino ou arrendatário, pode deter na habitação.

 

CÃES E GATOS NA HABITAÇÃO

O alojamento de cães e gatos num prédio  urbano fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis aos humanos.

 

Nos prédios urbanos podem ser alojados até 3 cães ou 4 gatos adultos por cada fogo (habitação), não podendo no total ser excedido o número de 4 animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de 6 animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem estar animal legalmente exigidos.

 

Acrescenta-se que a Lei é omissa quanto à raça dos cães, tanto podendo ser um conjunto de minúsculos cães da raça chiuaua ou uma matilha de gigantescos grand danois.

 

ANIMAIS NUM CONDOMÍNIO

No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferiores ou até mesmo proibir a permanência de animais nas zonas comuns, mas não em relação ao interior das habitações.

 

ALOJAMENTO DE ANIMAIS

Por vezes os animais são alojados em estruturas (canis, casotas) instaladas nos logradouros (pátios, quintais) dos prédios.

 

Estes anexos apenas são consentidos nas áreas habitadas quando construídos e mantidos em condições que não originem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações e quando estejam expressamente autorizados, não podendo ocupar mais do que 1/15 da área total dos logradouros.

As câmaras municipais poderão interditar a construção ou utilização dos anexos para instalação de animais nos logradouros em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a existência dessse anexos  sem risco para a saúde e comodidade dos habitantes.

 

PENALIZAÇÕES

Em caso de não cumprimento das disposições legais, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições exigidas.

 

No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto na Lei o presidente da câmara solicita a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e proceder à sua remoção.

 

DISCRIMINAÇÃO NO ARRENDAMENTO

Muito se tem falado acerca da discriminação efetuada por alguns senhorios em relação a detentores de animais de companhia que pretendem arrendar um apartamento, vivenda, etc..

 

Assim, no momento de arrendar uma casa, a existência de animais pode constituir um obstáculo.

 

A não discriminação no acesso ao arrendamento foi aditada ao Código Civil pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro. Com efeito, ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência, sendo omissa sobre a presença de animais de estimação ou de companhia. Nestes termos, ao senhorio pode não lhe interessar e até mesmo recusar o contrato de arrendamento a um candidato a arrendatário que seja possuidor de animais.

 

Decisões recentes de alguns tribunais têm decidido a favor de arrendatários que querem manter o cão em casa, expressando o Tribunal da Relação do Porto que “o animal reveste-se de importância no seio da família” tornando nula a cláusula dum contrato que proibia a sua permanência e considerando que “o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o animal possa ter para o seu dono, por exemplo, para uma pessoa que viva sozinha ou no caso de contribuir para o bom desenvolvimento de um filho que tem perturbações de ansiedade”.

 

Outra decisão, esta do Tribunal de Gondomar, apesar da vontade expressa do senhorio de “não permitir no locado a existência de animais domésticos” o tribunal concluiu que “a proibição pode-se considerar violadora de direitos fundamentais do arrendatário”, o que quer dizer que estas cláusulas anti cão podem ser vistas como violadoras da Constituição.

 

PROPOSTAS DE LEGISLAÇÃO

Em 2016 o deputado do Partido Pessoas Animais Natureza (PAN), apresentou na Assembleia da República um projeto de lei que sofreu forte contestação e visava obrigar os senhorios a aceitar os arrendatários com animais. Com efeito, tal como ao arrendatário é dada a liberdade de escolher a casa pretendida, também vários senhorios se pronunciaram pelo direito de selecionar, sendo inúmeros os apartamentos deixados em estado lastimável, com portas, maçanetas, soalhos roídos e um forte cheiro a urina.

Como este projeto de lei, apesar de ter sido aprovado na generalidade e baixado à Comissão respetiva não foi avante, em 11 de setembro de 2020, a deputada independente (ex-PAN) Cristina Rodrigues apresentou novo projeto de lei a fim de garantir a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detenha animais de companhia, acrescentando esta proibição de discriminação por “deter animais de companhia” às outras não discriminações citadas.

 

Fontes: RGEU - Regulamento Geral das

Edificações Urbanas (art.ºs 115.º e 116.º)

Decreto-Lei n314/2003, de 17 de dezembro

 

Código Civil (art. º1067-A)

 

 
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