MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro Agravamento da taxa do IMI em prédios devolutos ou em ruínas
P. Tenho um prédio em ruínas no centro do Porto. Posso ver a taxa de IMI agravada por esse motivo?
R. Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas e os terrenos para construção inseridos no solo urbano que tenham aptidão para uso habitacional, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, estão sujeitos a agravamento.
As zonas de pressão urbanística são aprovadas pela assembleia municipal.
A taxa de IMI, que varia de 0,3% do VPT a 0,45%, consoante o concelho, é elevada ao décuplo, ou seja, dez vezes mais, e em cada ano subsequente, se a situação se mantiver, poderá ser agravada em mais 20%.
Este agravamento tem como limite máximo o valor de 20 vezes a taxa de IMI aplicada ao imóvel em questão.
No entanto, este limite poderá ser ainda mais agravado.
Mediante deliberação da assembleia municipal, o limite máximo do agravamento poderá ser aumentado em 50% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
Caso o proprietário se trate de pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada, o aumento do limite pode ser de 100%.
(art.º 38.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro/art.º 112.º-B do CIMI)
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