MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro Isenção de IMI por cinco anos
P. Adquiri um andar por 123.000 euros para habitação própria do meu agregado familiar cujo rendimento é de 149.000 euros.
Vou estar isento do pagamento do IMI e, caso afirmativo, durante quantos anos?
R. Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso cujo VPT não exceda 125.000 euros, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153.300 euros, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
Dado que o seu rendimento e o valor de aquisição do andar se encontram dentro dos limites, o período de isenção a conceder é de três anos, prorrogáveis por mais dois anos, num total de cinco anos, mediante deliberação da assembleia municipal.
(art.º 28.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro/art.º 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
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