MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

Renda de novo contrato dentro dos limites

 

P. Tenho um apartamento que esteve arrendado desde 2020 e que vou arrendar de novo. Posso pedir o valor de renda que bem entender?

 

R. Depende do valor da última renda aplicada e da localidade onde se situa o imóvel em causa.

 

De acordo com o Art.º 34.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, a renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores a 7 de outubro de 2023 (data da entrada em vigor da presente lei), não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em contrato anterior, aplicado o coeficiente de 1,02, ou seja, 2%.

 

No entanto, tal só se aplica a contratos que excedam, ou seja, ultrapassem os limites gerais de preço de renda por tipologia previstos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

 

Tomemos por exemplo um T2 na Póvoa de Varzim que esteve arrendado desde 1 de novembro de 2020 até agora, sendo o valor da última renda praticada de 600 euros. O proprietário pretende agora celebrar novo contrato de arrendamento. Dado que o valor limite estabelecido pela referida portaria para um T2 na Póvoa de Varzim é de 600 euros mensais, como a anterior renda não excedia esse valor, pode agora o proprietário pedir a renda que bem entender.

 

 

(art.º 34.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

 

  

 
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