MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

Balcão do arrendatário e do senhorio (BAS)

 

P. O meu inquilino não me paga a renda há quatro meses. O que posso fazer para reaver a casa e o dinheiro em falta ?

 

R. Com a criação do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) e como alternativa aos tribunais comuns, é possível assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento.

 

O BAS tem competência em todo o território nacional e o requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio do BAS, devendo identificar as partes, indicando, consoante os casos, os seus nomes ou denominações, domicílios ou sedes e os respetivos números de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva e indicar o IBAN de conta por si titulada, juntando o respetivo documento comprovativo.

 

A omissão do número de identificação civil do requerido, quando este seja pessoa singular, não constitui motivo de recusa do requerimento, sempre que o requerente declare que desconhece aquele número.

 

O procedimento especial de despejo apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC. 

 

P. E as rendas continuam a ser devidas?

 

 

R. Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida.

 

As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas.

 

Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o requerente deve indicar como requeridos todos os arrendatários e ambos os cônjuges, consoante o caso, e identificar os respetivos domicílios, sendo que no caso do cônjuge do arrendatário que não seja parte no contrato de arrendamento, o respetivo domicílio corresponde à morada do locado.

 

 

 

O requerente deve indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por meios eletrónicos, bem como indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição, o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado, 
indicar o fundamento do despejo e juntar todos os documentos
necessários.

 

Indicar o valor da renda, formulando o pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminando o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas. Deve juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente.

 

Indicar se pretende proceder ao pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão. 
Nomear também o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado e designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou este venha a ser competente  
No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado.

 

P. O requerimento pode ser apresentado pelo meu advogado ?

 

R. Sim, pode. Mas a entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato (procuração) e do domicílio profissional do mandatário, sendo que, ao ser representado por advogado ou solicitador, caso não entregue os citados documentos, fica sujeito ao pagamento de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais (204 €). 

 

 

(art.º 36.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro/art.ºs 15.º a 15.º-S do NRAU)

 

   

 
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