| Print |

Capítulo IV

 

 

 

 

Assembleia Geral

.

Artigo 15.º
(Tipo de sessões e competências)

1.  As sessões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2. Salvo disposição em contrário da lei ou dos estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos expressos pelos associados presentes. Todavia, as deliberações sobre alteração dos estatutos exigem maioria de pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
3. Cada associado só pode representar outro associado.
4. É vedado votar nas assembleias aos empregados e colaboradores que simultaneamente sejam associados, quando tal propicie ou configure conflito de interesses.
5. Sem prejuízo da competência atribuída pelos presentes estatutos a outros órgãos,  designadamente à Direcção, a ANP só poderá tomar as iniciativas previstas no artigo quarto uma vez previamente consultada a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.
6. Por motivo devidamente fundamentado e consensual, o Presidente da Mesa pode suspender os trabalhos, estipulando, desde logo, a data da sua continuação.

Artigo 16.º
( Assembleia Geral ordinária)

1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) Até trinta de Abril de cada ano, para deliberar sobre o Relatório e Contas do exercício do ano anterior, atento o parecer do Conselho Fiscal;
b) Trienalmente, em Dezembro, para eleger os titulares dos órgãos que entram em funções no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
2. A Assembleia Geral prevista na alínea a) do número anterior pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a ANP, desde que tenha sido incluído no aviso convocatório, nomeadamente sobre a situação de associados que sejam objecto de sanção disciplinar, e julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos.

Artigo 17.º
(Assembleia Geral extraordinária)

1. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária para:
a) Reformar ou alterar os estatutos;
b) Deliberar sobre a fusão, modificação, extinção ou dissolução da ANP;
c) Tratar de qualquer assunto de interesse para a associação, por iniciativa do Presidente da Mesa, por solicitação de qualquer dos orgãos da associação, ou a requerimento de, pelo menos, cinquenta associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos;
2. Quando as assembleias extraordinárias forem requeridas por iniciativa de associados, só poderão efectivar-se se estiverem presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos requerentes;
3. Se a Assembleia a que se refere a alínea anterior não se realizar por falta do número mínimo de requerentes, os que faltarem ficam inibidos, durante dois anos, de requerer a convocação de Assembleias Gerais e são obrigados a pagar as despesas feitas com a respectiva convocação, salvo se a justificação dessa falta for aceite pela Mesa da Assembleia Geral.
4. Em sessão extraordinária não podem ser tratados quaisquer outros assuntos, nem antes nem depois da ordem de trabalhos.

Artigo 18.º
(Assembleias eleitorais)

1. As Assembleias Gerais eleitorais devem ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência em relação ao acto eleitoral, devendo reunir na sede da ANP, salvo se, com fundada justificação, o respectivo Presidente as convocar para outro local.
2. A apresentação de candidaturas para órgãos da associação deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data marcada para a Assembleia Geral em que as eleições devam ter lugar.
3. As candidaturas serão propostas por um mínimo de vinte associados no pleno gozo dos seus direitos e devem vir acompanhadas de declaração de aceitação dos respectivos candidatos.
4. A admissão de candidaturas e inerente verificação da respectiva regularidade compete ao Presidente da Mesa que tem a faculdade de conceder o prazo de dois dias para correcção de qualquer deficiência, notificando para o efeito, por qualquer via, o primeiro proponente.
5. No caso de não se apresentar a sufrágio nenhuma candidatura, compete aos presidentes dos três órgãos da ANP, encetar contactos com os associados e desenvolver esforços no sentido de ser constituída uma candidatura no prazo de quinze dias.

Artigo 19.º
(Forma de eleição)

1. As Assembleias Gerais que tenham como ordem de trabalho eleições funcionam sem debate, nelas se procedendo apenas à apresentação de candidaturas e votação.
2. As eleições para os órgãos da associação far-se-ão por lista completa: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras.
3. As listas deverão indicar os seguintes cargos a que cada associado proposto se candidate:
a) Mesa da Assembleia Geral: Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
b) Direcção: Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogais;
c) Conselho Fiscal: Presidente, Secretário e Vogal.
4. Os mandatos para os órgãos da associação têm a duração de três anos.

Artigo 20.º
(Tipos de voto)

1. O voto, em todas as Assembleias Gerais, é pessoal.
2. No que respeita às Assembleias Gerais eleitorais, o voto é pessoal e secreto.

Artigo 21.º
(Convocações)

1. A convocação para as sessões da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da respectiva Mesa, mediante aviso postal, publicação de um anúncio num jornal de informação geral de expansão nacional e quando exista, no órgão informativo periódico da ANP, com antecedência de trinta dias, salvo as Assembleias Eleitorais, e com indicação do dia, hora e local da sessão e respectiva ordem de trabalhos.
2. Não se verificando o quórum de pelo menos metade dos associados, a assembleia reúne em segunda convocação, decorrida meia hora, podendo então deliberar com qualquer número de associados.

Artigo 22.º
(Atribuições do presidente)

1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que é a entidade mais representativa e garante da legalidade no seio da ANP, tem por atribuições:
a) Convocar e presidir à Assembleia Geral, indicando a respectiva Ordem de Trabalhos;
b) Proclamar os associados eleitos para os correspondentes cargos, mediante acta que mandará lavrar e que assinará;
c) Dar posse aos titulares dos orgãos da associação e às comissões eleitas em Assembleia Geral;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos;
e) Apreciar as justificações de faltas que lhe sejam apresentadas;
f) Admitir e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
g) Praticar todos e quaisquer actos que estatutária ou legalmente sejam da sua competência.
2) O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
3) Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, exercerão aquelas funções os associados que a assembleia designar.

Artigo 23.º
(Proclamação dos associados eleitos)

Os associados eleitos serão proclamados pelo Presidente da Mesa imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais, envolvendo tal proclamação a investidura nos respectivos cargos.

Artigo 24.º
(Consignação em acta)

As deliberações da Assembleia Geral serão consignadas em acta lavrada pelo Secretário e assinada pelos membros da Mesa, sendo enviadas cópias a todos os presentes e depois aprovada, competindo ao Secretário preparar o expediente e dar-lhe seguimento.

 

Utilizamos cookies para lhe garantir uma melhor experiência de navegação no website. Ao utilizar o website, confirma que aceita o uso de cookies. Mais informações To find out more about the cookies we use and how to delete them, see our privacy policy.

I accept cookies from this site.
EU Cookie Directive plugin by www.channeldigital.co.uk