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Capítulo VIII

Extinção e liquidação

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Artigo 32.º
(Forma de dissolução)

1.No caso de os Presidentes dos órgãos da associação não conseguirem levar a bom termo a tarefa que lhes está atribuída no número cinco do artigo dezoito, é o assunto remetido para uma Assembleia Geral Extraordinária, a realizar dentro dos primeiros sessenta dias, contados a partir da data que for estipulada para eleição dos orgãos da associação; se nesta Assembleia Geral não for encontrada solução que permita normalizar a actividade da ANP, é ali proposta pelo Presidente da Mesa da Assembleia a sua extinção.
2. A ANP pode ser extinta em Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para esse efeito, desde que essa decisão seja tomada por mais de três quartos do número total de associados, no pleno gozo dos seus direitos.
3. À Assembleia Geral que deliberar a extinção da ANP compete designar uma comissão, constituída por três associados, que entregará os valores obtidos a obras sociais, sem prejuízo das excepções ou limitações previstas na lei.

 

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