DENÚNCIA E OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

 

ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DAS COMUNICAÇÕES (Código Civil)

 

CONTRATOS COM

PRAZO CERTO

 

Oposição à renovação pelo senhorio

 

240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for Igual ou superior a 6 anos;

120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for Igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos;

60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano;

1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação se o prazo for inferior a 6 meses.

(art.º 1097.º)

 

Oposição à renovação pelo arrendatário

 

120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 6 anos;

90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for  Igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos;

60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for Igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano;

1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação se o prazo for  inferior a 6 meses.

 

Denúncia pelo arrendatário

 

Decorrido 1/3 do prazo inicial ou das renovações, o arrendatário pode denunciar o contrato com a antecedência mínima de:

120 dias do termo pretendido do contrato se o prazo for igual ou superior a 1 ano;

60 dias do termo pretendido do contrato se o prazo for inferior a 1 ano.

(art.º 1098.º)

 

Estas são antecedências supletivas. Se outras estiverem acordadas no contrato, prevalecem as contratualizadas.

 

A ANP aconselha o envio das comunicações pelo senhorio, com 240 dias (8 meses) de antecedência da data do termo ou renovação do contrato.

 

NOTA:

Contratos de arrendamento habitacionais celebrados posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, a primeira oposição à renovação do contrato pelo senhorio, apenas produz efeitos decorridos 3 anos da sua celebração, mantendo-se o contrato em vigor até essa data.

No caso dos contratos não habitacionais, são 5 anos.

 

Passa a existir a possibilidade do senhorio denunciar o contrato de arrendamento por necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau (filhos), ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1097.º do Código Civil.

 

RENOVAÇÃO

 

É automática (menos os contratos de duração não superior a 30 dias), mas qualquer das partes pode opor-se.

 

DENÚNCIA

 

Antes do fim da duração do contrato ou renovações.

 

 

 

CONTRATOS DE

DURAÇÃO

INDETERMINADA

 

Por parte do senhorio, antes do fim da duração do contrato, só podem ser denunciados os contratos antigos (duração indeterminada), anteriores a

1990, excluindo os casos em que o arrendatário tem idade superior a 65 anos ou incapacidade superior a 60 %, em que não é possível a denúncia.

O senhorio apenas pode denunciar por necessidade de habitação própria ou para descendentes em 1.º grau (filhos); para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundo.

 

Denúncia pelo Arrendatário

 

Antecedência do termo pretendido

120 dias Se tiver mais de 1 ano de duração efetiva

60 dias Se tiver menos de 1 ano de duração efetiva

 (art.º 1101.º)

 

As rendas estão em correspondência com o calendário gregoriano, pelo que o termo dos contratos é no fim de cada mês.

(art.º 1075.º)

 

 

Nos contratos de arrendamento,o termo “rescisão” não existe 



 

 
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