Arrendamento com opção de compra


Inês Soares

Assessora da Direção

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É do senso comum que existe a possibilidade de arrendamento ou de compra de um imóvel.

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Mas existe também uma outra opção, não tão conhecida, que pode ser uma mais-valia tanto para os proprietários como para os inquilinos: o arrendamento com opção de compra estipulada antecipadamente no contrato.

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Esta modalidade prevê a hipótese de compra do imóvel pelo inquilino, cujos prazos e condições são estabelecidos à partida, ficando ao critério do arrendatário se pretende, ou não – durante a vigência ou até 180 dias antes do final do contrato – efetivar a compra. Tendo em conta a atual dificuldade de acesso ao crédito para habitação própria e numa época em que os custos globais do arrendamento são mais atrativos, quando comparados com a  compra, esta opção apresenta-se como uma vantagem, pois permite ao inquilino habitar o imóvel, pagar apenas a renda mensal e aguardar que as condições de crédito melhorem.

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Mais tarde, o valor pago pelas rendas, ou parte delas, pode ser abatido no valor da compra ou ser aceite como adiantamento na sua aquisição. Esta escolha será a mais adequada para quem, para já, não tem a possibilidade de comprar, mas pretende fazê-lo a médio ou longo prazo.

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VANTAGENS PARA O PROPRIETÁRIO

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As vantagens não existem apenas para os inquilinos. Com este acordo, a probabilidade de vender a casa aumenta e, enquanto a venda não se concretiza, o imóvel não fica devoluto e o proprietário vai obtendo algum capital. Quanto a prazos, aconselhamos o habitual: 5 anos, podendo esta duração ser também alterada.

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A nível legal, não existe qualquer obstáculo ao contrato de arrendamento com opção de compra, tanto para os casos de arrendamento urbano habitacional, como para os não-habitacionais, como referem os art.ºs 236.º, 237.º e 238.º do Código Civil. No caso do subarrendamento, o senhorio também terá de autorizar, ou não, por escrito, nos termos do artigo 1088.º do C.C..

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No entanto, se existir um valor entregue a título de sinal e o inquilino desistir da compra o montante será perdido, dado ter sido o arrendatário o promitente faltoso.   Pelo contrário, se for o proprietário a não cumprir o estipulado (desistindo da venda, por exemplo), terá de devolver o sinal e outro valor como penalização, dependendo do que estiver acordado no contrato.

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RISCOS PARA O INQUILINO

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A modalidade não é isenta de riscos para o arrendatário pois, por dívidas do proprietário, o imóvel pode ser objeto de penhora, anulando qualquer hipótese de venda.

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Independentemente de esta opção estar estabelecida no contrato, o senhorio pode sempre vender o locado ao arrendatário, sendo apenas uma “segurança” para o inquilino a estipulação de cláusulas com a opção no contrato, sobretudo porque o proprietário tem de dar sempre prioridade ao inquilino no caso da venda do imóvel.

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A minuta para este caso deverá ser o texto base do contrato de arrendamento, acrescentado das cláusulas referentes à opção de compra acordadas entre ambas as partes.

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A ANP disponibiliza aos seus associados a minuta de contrato de arrendamento com opção de compra.

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