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CAPÍTULO II

Associados

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Artigo 5.º

(Composição e condições)

 

A ANP é composta por pessoas singulares ou colectivas, admitidas de acordo com os estatutos, podendo associar-se quem possua a condição de proprietário de prédio urbano ou rústico ou de senhorio.

Artigo 6.º
(Direitos)

1. São direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais;
b) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro associado, quando não puder comparecer, através de procuração;
c) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
d) Examinar as contas e documentos relativos ao exercício, submetidos à Assembleia Geral Ordinária, com a antecedência mínima de quinze dias;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
f) Propor a admissão de associados;
g) Reclamar, junto de cada orgão associativo, das deliberações, actos e omissões que sejam contrários à lei, aos estatutos ou aos regulamentos;
h) Frequentar as instalações da sede, designadamente aquelas que a Direcção disponibilizar para utilização comum dos associados;
i) Usufruir dos serviços de apoio aos associados.
2. Os direitos consignados nas alíneas a) a f) do número anterior, com excepção da mera presença nas Assembleias Gerais sem nelas poderem intervir, respeitam apenas aos associados admitidos há pelo menos um ano e com quotas em dia.

Artigo 7.º
(Deveres)

São deveres dos associados:
a) Pugnar pela boa imagem e pelo bom nome da ANP;
b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação;
c) Concorrer, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento da ANP;
d) Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos, designados ou mandatados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;
e) Prestar aos órgãos da associação as informações que lhes sejam pedidas no âmbito das actividades da ANP e na defesa dos seus legítimos interesses;
f) Pagar as quotas ou outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários.

Artigo 8.º
(Jóia e quota)

1. O valor da jóia será proposto pela Direcção à Assembleia Geral.
2. O valor da quota, calculado com base mensal, será pago anualmente, com referência ao mês de admissão.
3. Perde a qualidade de associado quem não pagar as quotas no prazo de seis meses após o seu vencimento.
4. A perda da qualidade de associado por não pagamento de quotas, atento o estipulado no número antecedente, não é considerada sanção disciplinar mas tão-somente mero acto de gestão.

Artigo 9.º
(Infracções)

 

1. Constitui infracção disciplinar qualquer conduta ofensiva dos estatutos, regulamentos ou órgãos da ANP.
2. As sanções susceptíveis de aplicação, consoante a gravidade em falta, são:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária, por prazo não superior a um ano;
c) Exclusão.
3. Quando as infracções forem praticadas por membros dos órgão da associação em exercício de funções, a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número antecedente implica perda imediata do mandato.
4. Da aplicação de quaisquer das sanções previstas neste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de trinta dias, contado da data da notificação da sanção que for aplicada.

Artigo 10.º
(Reintegração)

1. Podem ser reintegrados como associados, nas condições fixadas pela Direcção, os antigos associados que se tenham exonerado ou que tenham perdido tal qualidade por falta de pagamento.
2. Os associados excluídos só poderão ser readmitidos decorridos dois anos.

 

 

 

 
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