SUSPENSÃO DOS DESPEJOS

 HABITACIONAIS

 

A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de arrendatários com:

 

- idade igual ou superior a 65 anos

- ou com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % 

- e que residam há mais de 15 anos no locado.

 

Nestes casos procede-se à suspensão temporária (até 31 de março de 2019) dos prazos de:

 

-  oposição à renovação

- ou denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.

 

 

Durante este período, o senhorio só pode opor-se à renovação, ou proceder à denúncia nas situações previstas na alínea a) do art.º 1101.º do Código Civil (CC): necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau.

 

Ficam igualmente suspensas as denúncias já efectuadas pelo senhorio, nos termos da alínea b) do citado artigo: demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado e alínea c) do mesmo artigo 1101.º do CC: mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretende a cessação, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da mesma.

 

Igualmente, no âmbito dos contratos abrangidos, quando tenha sido promovido procedimento especial de despejo com fundamento nas citadas alíneas b) e c) do art.º 1101.º do CC, ou na sequência de oposição pelo senhorio à renovação, é suspensa a tramitação no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ou na instância judicial.

 

Quando tenha havido pagamento de indemnização ao arrendatário, este pode restituir até ao dia 31 de março de 2019 as quantias que tenha recebido, mantendo-se no locado.

 

Estão excluídos desta suspensão transitória, os contratos de arrendamento já extintos por decisão judicial transitada em julgado.

 

Os contratos alvo desta proteção, são basicamente contratos com prazo certo.

 

Mantém-se a proteção dada aos arrendatários, pelos art.ºs 35.º e 36.º do NRAU, para contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU (15.11.1990).

 


 

 
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