PERSEGUIÇÃO IMPLACÁVEL AOS PROPRIETÁRIOS DOS LOCAIS

CONSIDERADOS DEVOLUTOS


A primeira questão a que tem de se responder é da justiça ou injustiça, do mérito ou demérito da tributação espoliatória dos locais construidos etiquetados de devolutos.

A segunda questão é averiguar quais as causas que originam que um local fique devoluto.

Devoluto, segundo os dicionários da língua portuguesa consultados, significa vago, livre, desocupado, não habitado, não cultivado, vazio. No entanto, quando este rótulo é aplicado por algumas câmaras municipais, tal não significa que o local esteja vago ou desocupado. Pode sim, estar ao serviço do próprio dono. Apesar de não se encontrar arrendado, é óbvio que pode não estar devoluto, isto porque o proprietário (ainda será dono do que é seu?) está a utilizar aquele local para seu próprio uso, como p.ex.: arrumar livros, móveis, roupas, quadros ou outros pertences de que não deseja desfazer-se e que tem necessidade absoluta de conservar, ou utilizando o espaço como atelier, estúdio, escritório, etc., ou está a reservar o local para um filho ou outro familiar de que se aguarda a vinda, ou porque simplesmente não apareceu  ninguém interessado em arrendar aquele espaço!

Com esta imposição, algumas câmaras, felizmente poucas (de um total de 308 munícipios apenas 46 iniciaram a caça aos devolutos), são cúmplices daqueles que pretendem a ruína dos cidadãos detentores de imóveis.

Dê-se um tempo aos pobres dos senhorios para poderem fazer obras nas casas consideradas vagas, com a ajuda dos poderes públicos, uma vez que são eles os principais responsáveis pela ruína do património português.

Muitos cidadãos investiram todas as suas economias na compra de algum alojamento para arrendar a quem precisa, sem todavia pensarem que iam substituir o Estado Português no direito à habitação dos cidadãos, visto que as rendas foram congeladas arbitrariamente pelos sucessivos governos!

Estando estes senhorios completamente descapitalizados, como se ousa impor um aumento inicial de 500 % do IMI quando a casa fica vaga, passadas dezenas e dezenas de anos de uso em contrato de longuíssima permanência, deixada num estado em que nem os ratos fazem ninho lá dentro?

Casos há em que a casa nem sequer está vaga! Simplesmente ocuparam-na e meteram-se lá pessoas que não têm ligação de água ou eletricidade, alumiando-se à luz de velas e candeeiros a petróleo e abastecendo-se de água no chafariz mais próximo...

 

UM VERDADEIRO BIG BROTHER

São indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, eletricidade e gás ou a existência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, mas com faturação inferior a um valor de consumo mínimo...

Pela mesma linha de pensamento destes intuitos persecutórios, quem tiver em sua casa, um ou dois quartos vazios, deve também ser onerado pelo imposto e, continuando a pensar da mesma forma, ser obrigado a meter portas adentro, quem as autoridades municipais assim entenderem. Claro que ninguém concorda com tão absurdo atentado à sua liberdade e privacidade; no entanto, já são alguns os que acham que o proprietário que não consegue arrendar – qualquer que seja o motivo – a sua propriedade, deve ser agredido até à exaustão, ou seja ser vítima de confisco da propriedade que um dia foi sua!

Pimenta no rabo dos outros é refresco!

 

 

COMO E QUEM INICIOU A PERSEGUIÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS

Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), não se atacavam os proprietários de locais etiquetados de devolutos e, mesmo na versão inicial do CIMI, apenas os imóveis considerados degradados (o que é coisa diferente) viam o IMI agravado em 30%.

O Código da Contribuição Predial (CCP) de 1963 manteve as avaliações do Código de 1913 e, em relação aos locais que se encontrassem devolutos e a fim do proprietário não vir a pagar imposto sobre um rendimento inexistente, nos mapas de inquilinos entregues anualmente e com referência a essa unidade locatícia do prédio devia increver-se a palavra “devoluto” acrescentando “desde” e “até”.

Em 1 de janeiro de 1989 ao CCP sucedeu o Código da Contribuição Autárquica, que aboliu a entrega dos mapas de inquilinos, mantendo-se neutro em relação aos devolutos.

Em nenhum destes códigos se previa qualquer tipo de castigo aos cidadãos proprietários de locais vagos.

 

DISTORÇÕES E INIQUIDADES

Enquanto esteve em vigor o CCP, os andares que por qualquer circunstância se encontrassem vagos – devolutos na terminologia fiscal – pagavam a mesma contribuição que qualquer outro, acrescentando o Código: “por forma que não ocorra um agravamento exagerado e abrupto do imposto a pagar”.

Porém, logo na primeira alteração ao CIMI, efetuada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, no ponto 8 do art.º 112.º é previsto que “Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30 % a taxa aplicável aos prédios urbanos ou às suas frações autónomas que se encontrem devolutos.”

No ponto 9 elucida-se: “Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as suas frações autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados, por não apresentarem, nomeadamente: a) Contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais; b) Faturação relativa a consumos de água, eletricidade, gás e telecomunicações.

Houve depois o cuidado de não agredir os intermediários imobiliários, fazendo aprovar o ponto 10: “Excetuam-se do número anterior os prédios urbanos ou frações autónomas dos mesmos que forem destinados à venda” e, completando o raciocínio, esclarece-se que também não se deseja agredir quem goste de gozar a vida: “ou que sejam destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas, e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou para uso próprio.”

Em 24 de setembro de 2007, numa entrevista concedida à Agência Lusa, o então presidente da Câmara Municipal de Lisboa, António Costa (PS), pai dos castigos aos proprietários, anunciou que o IMI será cobrado a dobrar nos prédios devolutos: “Uma boa lista está a ser elaborada para o Ministério das Finanças proceder à cobrança agravada” disse.

E é assim que a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, eleva anualmente ao dobro as taxas sobre os prédios urbanos considerados devolutos e ao triplo os prédios considerados em ruínas.

De ano para ano foi-se achando que o azorrague ainda não estava a ferir suficientemente o cidadão proprietário e em 2011, pela Lei n.º 64-B/2011, elevou-se para o triplo a taxa a pagar pelos prédios ou parte dos prédios considerados camaráriamente devolutos.

 

A VOZ DOS PROMOTORES IMOBILIÁRIOS

Em Portugal somos todos iguais, mas há uns que são mais iguais do que outros!

Logo em 11 de outubro de 2007, a Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços (AECOPS), falando em nome dos promotores imobiliários, afirmava que “os prédios em stock não podem ser abrangidos” explicitando: “o recente anúncio de que algumas Câmaras Minicipais vão, no próximo ano, cobrar IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis a dobrar aos prédios devolutos, veio relançar a polémica sobre a situação, perante as disposições legais sobre a matéria, das empresas de construção que sejam também promotoras. A questão é que os prédios concluidos, mas entretanto não vendidos não podem ser considerados devolutos”. Quer dizer: estes andares encontram-se em estado impecável, prontos a ser habitados mas não podem   ser considerados devolutos. Já os que, depois de arrendamentos de longa duração foram entregues aos donos em estado de pós guerra civil, num estado absolutamente inabitável, nesses sim: porrada nos proprietários!

 

A IGUALDADE ENTRE OS CIDADÃOS

O imposto constitui uma prestação pecuniária exigida por uma entidade pública com o propósito de angariar receitas. Acerca da finalidade dos impostos sobre o património, o n.º 3 do art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) afirma que: “A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.”

Mas o art.º 1.º do Código do IMI não define tal, antes assevera que: “O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.” Sendo portanto omisso quanto ao modo como o dinheiro do IMI será aplicado, de forma a contribuir para a igualdade entre os portugueses...

 

IMPOSTO ESPOLIATÓRIO

Em 10 anos, de um agravamento inicial de 30% aplicado aos andares devolutos, chegou-se agora a um agravamento de 1.100 % (mil e cem por cento)!

Num apartamento médio com o valor patrimonial tributário (VPT) de 100.000 euros, e sujeito a uma taxa de IMI de 0,3 % (caso de Lisboa) paga anualmente 300,00 euros

Se a casa for considerada vaga, mesmo que não o esteja, só porque os consumos de água são inferiores a um determinado valor,  é considerada devoluta.

Nestas circunstâncias, o IMI passa a ser o sêxtuplo, i.e. 1.800,00 euros com um posterior agravamento anual de 10 % até atingir o duodécuplo (12 vezes a taxa normal).

Assim:

1.º ano agravado ..1.800,00 euros

2.º  “           “       .... 1.980,00    “     (+10%)

3.º  “           “      ...2.160,00    “          “

4.º  “           “     ... 2.340,00    “          “

5.º  “           “      ... 2.520,00    “          “

6.º  “           “       ...2.700,00    “          “

7.º  “           “       ...2.880,00    “          “

8.º  “           “       ...3.060,00    “          “

9.º  “           “       ...3.240,00    “          “

10.º”           “       ...3.420,00    “          “

11.º”           “       ...3.600,00    “          “

Atingindo neste ano o máximo do valor de 12 vezes a taxa normal de 300,00 euros.

Em 11 anos o total dos agravamentos é já de 29.700,00 euros e a partir do 12.º ano (caso não inventem mais agravamentos...) irá manter-se em 3.600,00 euros anuais, provavelmente mais do que seria o valor líquido da renda anual caso estivesse arrendado!

Ninguém vai aguentar!

 

INSACIÁVEIS

Quando a propriedade – exemplos não faltam – passar para o domínio camarário e ficar ao abandono, julga-se que o comum dos mortais é da opinião de castigar os edis autores da proeza? Não! Aí cai no esquecimento porque uma espécie de justiça já foi feita!

Por outro lado, urge perguntar o que é uma “zona de pressão urbanística”? Os próprios autores deste diploma dão a resposta: “zonas onde a procura é muito maior do que a oferta ou em zonas onde a capacidade financeira das pessoas está muito abaixo dos valores de mercado”.

Desiluda-se já quem pensa que vai haver casas baratas para as classes trabalhadoras...

A realidade é bem diferente e esta “pressão urbanística” de que fala o governo, não é mais do que a cupidez dos promotores e intermediários ao serviço de estrangeiros endinheirados, que pretendem vir gozar as delícias das encostas de Lisboa a ver o Tejo, à custa dos impostos confiscatórios aplicados aos pobres proprietários portugueses, que durante quase um século sofreram as agruras de ser obrigados a receber verbas mixurucas ao abrigo do congelamento das rendas e finalmente ficam sem o anterior dinheiro das rendas que lhes era devido e sem os bens de que são proprietários!

Esta grande procura é feita por estrangeiros, seja para viver (residentes não permanentes isentos de impostos) seja para alojamento local de turistas low cost.

Nesta equação os portugueses da classe média estão out!

 

O CÚMULO DA HIPOCRISIA

Depois de ter castigado até ao limite os proprietários de prédios considerados devolutos, “face ao vasto património municipal e a impossibilidade de reabilitação total do mesmo”, a Câmara Municipal de Lisboa anuncia agora que está a “equacionar a venda de imóveis devolutos como forma de estimular a sua reabilitação.” acrescentando que o património elegivel são “edifícios devolutos ou frações devolutas em edifícios parcial ou totalmente municipais no estado em que se encontram.”

Foi para o que serviu a usurpação fiscal!

E neste dez anos de aplicação do agravamento do IMI, quais são os reflexos na reabilitação urbana e disponibilização de habitações para a classes média? Zero! 

 

 

FIM

   

 

 

 

 

 

  
 
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