Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA
Em relação a contratos antigos de duração indeterminada, o art.º 1101.º do Código Civil, Denúncia pelo senhorio, dispõe que o senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau b) ...
Porém, nas Normas Transitórias do NRAU, a alínea a) do n.º 4 do art.º 26.º, aplicável também ao art.º 28.º determina que continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 107.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
Art.º 107.º do RAU Limitações ao direito de denúncia
1. O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do art.º 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços (atualmente 60%).
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