Novos arrendamentos de longa duração

LEIS FEITAS E DESFEITAS

 


João de Almeida

 

De acordo com a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, a taxa de tributação autónoma que incide  sobre os rendimentos prediais foi reduzida de 28 % para 26 % quando decorrente de contratos de arrendamento de duração igual ou superior a 2 anos; 23 % para contratos de duração igual ou superior a 5 anos; 14 % para duração igual ou superior a 10 anos e apenas 10 % de imposto em relação a contratos de arrendamento de duração igual ou superior a 20 anos.

Esta Lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações de contratos verificadas a partir desta data, sem restrições,  não se divisando que este diploma legal visasse apenas e só os contratos de arrendamento para habitação.

 

ALTERAÇÃO

Nove meses depois, a Lei n.º 119/2019, de 19 de setembro, veio alterar a versão dos n.ºs 2 a 5 do art.º 72.º do Código do IRS (CIRS), restringindo a partir da sua entrada em vigor, os benefícios da redução da taxa apenas aos contratos de arrendamento para habitação, assim criando direito novo, não podendo ser qualificada como norma interpretativa, menos ainda se daí resultar uma aplicação retroativa a contratos não habitacionais, entretanto celebrados, pois na versão em vigor entre janeiro e outubro de 2019 o regime estabelecido aplicava-se sem limitações a todos os contratos de arrendamento – habitacional e não habitacional -  desde que cumprissem os prazos de duração previstos.

 

CASO JULGADO

Dois proprietários de Braga que, precisamente durante o lapso de tempo em que a Lei original esteva em vigor, celebraram em 1 de fevereiro de 2019 um contrato de arrendamento não habitacional com o prazo de 10 anos e foram tributados em sede IRS à taxa de 28 % quando o deviam ter sido à taxa de 14 %.

Inconformados recorreram ao Tribunal Arbitral e viram este dar-lhes razão.

Com efeito, considera o Tribunal que a decisão da Autoridade Tributária (AT) ofende o princípio da irretroatividade fiscal, porquanto a alteração legislativa que define a aplicabilidade da taxa reduzida apenas a contratos de arrendamento para habitação permanente, entrou em vigor em 1 de outubro de 2019, ou seja, já depois da celebração do contrato de arrendamento e do recebimento das respetivas rendas, não sendo por conseguinte, aplicável ao caso concreto.

 

DECISÃO

 

O Tribunal declarou ilegal a liquidação do imposto impugnada em relação à incorreta aplicação da taxa, condenando a AT a restituir aos requerentes o valor do imposto  indevidamente pago em excesso, bem como juros indemnizatórios e as custas do processo.

 


 FIM

   

 
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